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Coluna Cidadania| Professor Barragan | Edição 175

A ilegalidade do foro, laudêmio e da taxa de ocupação

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Muitos moradores de Niterói pagam foro, laudêmio ou taxa de ocupação em razão de ocuparem um terreno, conhecido como enfiteuse, que pertence à Marinha ou a uma Igreja. O foco da coluna de hoje é a cobrança, efetuada na Região Oceânica de Niterói, sobre os terrenos que pertencem à Marinha. Inicialmente, cabe a explicação do que seja o foro, laudêmio e taxa de ocupação. Entende-se por foro o valor pago à União Federal para que o indivíduo possa se manter na titularidade do domínio útil (que não é a propriedade) do imóvel pertencente à Marinha do Brasil. A Taxa de Ocupação, por sua vez, refere-se a um direito precário sobre um imóvel, caracterizado pela existência de benfeitorias. Já o Laudêmio é o valor pago à União Federal quando há transferência onerosa (compra e venda) da titularidade do domínio útil em terrenos aforados ou ocupados que pertençam à Marinha do Brasil.

Contudo, diversos moradores da Região Oceânica do Município de Niterói estão sendo prejudicados pela indevida cobrança de laudêmio, foro ou taxa de ocupação, haja vista mais de dez mil imóveis serem erroneamente considerados como terras de Marinha pelo Patrimônio da União. É de bom grado destacar que a Gerência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro tem relutado em reconhecer os graves erros cometidos, o que vem causando prejuízos à União Federal nas ações indenizatórias que são julgadas procedentes. Por certo que uma revisão administrativa da medida evitaria maiores prejuízos para os proprietários de imóveis que pagam aquelas rubricas, como também para os cofres públicos federais.

De fora a parte, o Decreto nº9.760/46 traz o conceito do que seria terreno de Marinha e ainda registra, de modo claro, que deve restar comprovada a ocorrência ou a influencia da maré no ano de 1831 nas lagoas de Piratininga e Itaipu. Entretanto, não houve comprovação, da ocorrência ou a influencia da maré no ano de 1831 nas lagoas de Piratininga e Itaipu, que seriam os fatores determinantes para caracterizar os terrenos de Marinha e permitir a cobrança do foro, laudêmio ou taxa de ocupação.

Por outro lado, não há comprovação da existência do canal do Timbau, porquanto mapas antigos do Município de Niterói (de 1778, de 1821, de 1828, 1829, de 1922 e de 1962), demonstram que as lagoas de Itaipu e Piratininga não tinham comunicação com o mar, o que seria outro fator determinante. Além dos pontos aqui apresentados, existem outros que comprovam a impossibilidade de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação na Região Oceânica. Logo, se você, residente na Região Oceânica de Niterói, está sendo obrigado a pagar foro, laudêmio ou taxa de ocupação, fique atento, pois aquela cobrança pode ser indevida.

Desfrute de seu imóvel e viva a cidadania!!!

Professor Barragan é advogado do escritório Barragan & Andrade Advogados,
Professor de Direito Constitucional, Tributário e Financeiro, Contador e
Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento.

Página do Facebook: Professor Barragan | E-mail: professorbarragan@yahoo.com.br
Instagram: @professorbarragan | Twitter: @profbarragan


 
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